Estatuto Social:
Alterado pela 43ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 12 de maio de 2009
Alterado pela 42ª Assembléia Geral Ordinária e
Extraordinária realizada em 23 de abril de 2008
Aprovado pela 40ª Reunião da Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 24 de abril de 2007
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS, SEDE E DURAÇÃO
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS SOCIAIS
CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO IV - DOS MEMBROS BENEMÉRITOS E INDIVIDUAIS
CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO, MEMBRO BENEMÉRITO OU MEMBRO INDIVIDUAL
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Seção I - Disposição preliminar
Seção II - Da Assembléia Geral
Seção III - Do Conselho Diretor
Seção IV - Do Comitê Executivo
Seção V - Do Superintendente
CAPÍTULO VII - DO QUADRO CONSULTIVO
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO IX - DO ESCRITÓRIO DE BRASÍLIA E DAS COORDENADORIAS REGIONAIS
CAPÍTULO X - DAS ATIVIDADES TÉCNICAS
Seção I - Das Comissões Técnicas
Seção II - Dos Congressos Nacionais
CAPÍTULO XI - DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
CAPÍTULO XII - REFORMA DO ESTATUTO E DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º. A Associação Nacional de Transportes Públicos – ANTP
constitui-se como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e
se regerá pelo presente Estatuto e demais disposições regulamentares
aprovadas por seus órgãos competentes e, nos casos omissos, por disposição
do Conselho Diretor.
Art. 2º. A ANTP tem por sede a cidade de São Paulo, capital do Estado de
São Paulo, Brasil, e escritório em Brasília, DF, devendo, gradativamente,
estabelecer representações regionais, com vistas ao cumprimento de seu
objetivo maior de plena cooperação técnica de âmbito nacional.
Parágrafo único – As representações poderão ser também estabelecidas no
exterior.
Art. 3º. A duração da ANTP será por tempo indeterminado, podendo,
entretanto, deliberar-se por sua dissolução a qualquer tempo, nas condições
previstas neste Estatuto.
Art. 4º. O exercício social coincide com o ano civil.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 5º. A ANTP tem por objetivos promover ações que
contribuam para a garantia do direito ao transporte público de qualidade, à
cidadania no trânsito e à mobilidade urbana sustentável, estudos e difusão
de conhecimento especializado sobre questões referentes à mobilidade urbana,
transporte, trânsito e saúde, abrangendo as dimensões técnico-científicas,
políticas, sociais, culturais, econômicas, ambientais e urbanísticas,
incluídas ações de pesquisa, preservação e comunicação.
Art. 6º. A fim de alcançar seus objetivos a ANTP propõe-se a:
I. Manter ampla atividade de estudos e pesquisas, seja por sua própria
iniciativa, seja por solicitação de associado ou de terceiros;
II. Incentivar a pesquisa e estudos, visando a melhor adequação dos meios de
transporte e do trânsito às necessidades atuais das cidades brasileiras;
III. Preservar e divulgar seu papel na história do desenvolvimento urbano do
país;
IV. Manter em permanente divulgação, através da imprensa e dos meios de
comunicação de massa, os diferentes aspectos relacionados à mobilidade
urbana, transporte e trânsito;
V. Editar livros, revistas e periódicos, por todos os meios, inclusive
eletrônicos, e outros instrumentos de comunicação, compatíveis com seus
objetivos sociais, podendo, igualmente, firmar contratos de distribuição das
referidas publicações com entidades especializadas ou empresas editoras;
VI. Manter relações, acordos e convênios com organismos nacionais e
estrangeiros;
VII. Centralizar e sistematizar, para fins de disponibilização técnica, as
informações originadas em cidades do território nacional e do exterior;
VIII. Desenvolver, promover e apoiar eventos e cursos de capacitação, no
Brasil e no exterior, no seu campo de atuação;
IX. Propor, desenvolver e executar ações e iniciativas de interesse cultural
e social;
X. Levar a efeito as demais atividades relativas à sua área de atuação.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 7º. Poderão ser associados da ANTP, mediante aprovação do Conselho
Diretor e pagamento da respectiva taxa de admissão:
I. As pessoas jurídicas de direito público ou privado, da administração
direta ou indireta, das três esferas de governo;
II. As pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades ligadas à
mobilidade urbana, transporte e trânsito;
Art. 8º. Os associados da ANTP não responderão pelas obrigações por ela
assumidas.
Parágrafo único - O Conselho Diretor, por proposta do Superintendente,
poderá classificar os associados em categorias, para fins de fixação de
taxas de admissão e de manutenção diferenciadas para cada uma delas.
Art. 9º. São direitos dos associados, desde que em situação regular perante
a ANTP:
I. Participar, com direito a voz e a voto, das Assembléias Gerais, observado
o disposto no artigo 24;
II. Concorrer à eleição para o Conselho Diretor e para o Conselho Fiscal;
III. Participar das Comissões Técnicas ou de Grupos de Trabalho;
IV. Receber, regularmente, as publicações editadas pela ANTP;
V. Deliberar sobre a reforma do Estatuto Social, bem como sobre a dissolução
da sociedade, observado o disposto no Capítulo XII;
VI. Sugerir áreas, aspectos ou problemas relativos à mobilidade urbana,
transporte e trânsito que devam merecer atenção prioritária nos estudos,
pesquisas e atividades editoriais da ANTP;
VII. Solicitar assessoria e consultoria, para si ou para terceiros, nas
áreas de atividade da ANTP, de acordo com as condições estabelecidas pelo
Conselho Diretor.
Art. 10. São deveres dos associados:
I. Pagar à ANTP, nas datas estabelecidas, a respectiva taxa de manutenção;
II. Proporcionar ajuda eficaz e permanente à ANTP, na medida de suas
possibilidades, zelando pelo prestígio e pelo patrimônio da Associação, na
consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS BENEMÉRITOS E INDIVIDUAIS
Art. 11. São consideradas membros beneméritos as pessoas físicas,
brasileiras ou estrangeiras, que contribuam ou tenham contribuído
extraordinariamente para a manutenção e o desenvolvimento das atividades da
ANTP ou que ofereçam relevantes contribuições técnicas e culturais para o
desenvolvimento da mobilidade urbana, do transporte e do trânsito.
Art. 12. São consideradas membros individuais as pessoas físicas,
brasileiras ou estrangeiras, que manifestarem interesse em se vincular à
ANTP.
Art. 13. São direitos dos membros beneméritos e dos membros individuais,
desde que em situação regular perante a ANTP,
I. Participar das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho;
II. Receber, regularmente, as publicações editadas pela ANTP, segundo a
política de distribuição e comercialização por ela determinada;
III. Adquirir publicações e participar de eventos organizados pela ANTP, com
as facilidades por ela fixadas;
IV. Concorrer à eleição para o Conselho Fiscal, observada a condição
estatuída no § 1º do art. 43;
V. Sugerir áreas, aspectos ou problemas relativos à mobilidade urbana,
transporte e trânsito, que possam receber atenção prioritária por parte da
ANTP.
Parágrafo único – Os direitos dos membros beneméritos e dos membros
individuais não incluem:
I. O voto nas Assembléias Gerais;
II. A candidatura à eleição para o Conselho Diretor;
III. A solicitação de assessoria ou de consultoria, seja para si, seja para
terceiros, nas áreas de atividade da ANTP;
IV. A convocação da Assembléia Geral, nos termos do art. 19, § 3º.
Art. 14. São deveres dos membros beneméritos e dos membros Individuais:
I. Pagar à ANTP, na data estabelecida, a respectiva taxa de manutenção;
II. Proporcionar ajuda eficaz e permanente à ANTP, na medida de suas
possibilidades, zelando pelo prestígio e pelo patrimônio da Associação, na
consecução de seus objetivos.
Parágrafo único – Os membros beneméritos e os membros individuais não
responderão pelas obrigações assumidas pela ANTP
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO, MEMBRO BENEMÉRITO OU MEMBRO
INDIVIDUAL
Art. 15. A condição de associado, de membro benemérito e de membro
individual será cancelada:
I. A pedido do interessado, através de carta de desligamento encaminhada à
ANTP;
II. Compulsoriamente, após a devida notificação prévia, quando o associado,
o membro benemérito ou o membro individual:
a) permanecer em débito no pagamento da taxa de manutenção por período de 6
(seis) meses;
b) deixar de cumprir as obrigações estatutárias.
Parágrafo único – Do cancelamento a que se refere a alínea “b” do inciso II
deste artigo caberá recurso à Assembléia Geral, na forma prevista no
Regimento Interno da Associação.
Art. 16. No cancelamento da condição de associado, membro benemérito ou
membro individual não haverá qualquer tipo de restituição de quantias pagas,
a qualquer título, à ANTP.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Seção I
Disposição preliminar
Art. 17. A gestão dos negócios sociais da ANTP, ressalvadas as atribuições
da Assembléia Geral, far-se-á através do Conselho Diretor, que designará um
Superintendente, com as competências e atribuições definidas neste Estatuto.
§ 1º. O Presidente do Conselho Diretor será, também, o Presidente da ANTP.
§ 2º. Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados pela Associação,
considerando-se de elevado alcance os serviços prestados pelos mesmos.
§ 3º. Em casos de impedimento do Presidente ou de vacância da Presidência,
assumirá o Vice-Presidente com mais tempo na função, até que o Conselho
Diretor proceda a nova eleição.
Seção II
Da Assembléia Geral
Art. 18. A Assembléia Geral é o órgão máximo da ANTP, constituída por todos
os associados, cabendo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse
da Associação.
Art. 19. A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária.
§ 1º. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, obrigatoriamente, no
primeiro semestre de cada ano, a fim de:
a) Aprovar as contas do exercício encerrado em 31 de dezembro do ano
anterior;
b) Estabelecer as diretrizes da ANTP para o período subseqüente;
§ 2º. Tratando-se da eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, a
Assembléia Geral deverá ser realizada após o Congresso Nacional da ANTP,
conforme o Regulamento Eleitoral.
§ 3º. A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que se fizer
necessário, por convocação do Conselho Diretor, ou por um quinto dos
associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, devendo, em qualquer
caso, ser explicitados os motivos da convocação e as matérias a serem
deliberadas, em especial:
a) Destituir o Conselho Diretor e convocar nova eleição;
b) Deliberar sobre a alteração do Estatuto Social;
c) Deliberar sobre a dissolução da ANTP
Art. 20. As Assembléias serão convocadas mediante avisos protocolados, carta
registrada ou e-mail, enviados até 10 (dez) dias antes de sua realização.
§ 1º. Quando se tratar de eleição do Conselho Diretor, o prazo referido
neste artigo será ampliados para 60 (sessenta) dias e o instrumento
convocatório deverão conter:
a) Data e horário de votação;
b) Horário de funcionamento da Associação, para fins de recebimento dos
pedidos de registro de chapas, observado o disposto no artigo 26.
§ 2º. Nas eleições em que concorrer chapa única, observado o prazo de
inscrição disposto no artigo 26, esta poderá ainda ser alterada até o
momento da votação.
§ 3º. Havendo mais de uma chapa, as vagas no Conselho Diretor serão
preenchidas na mesma proporção das respectivas votações, observado o limite
mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos válidos.
Art. 21. As Assembléias serão instaladas, em primeira convocação, com quorum
mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e, em segunda
convocação, uma hora depois, com qualquer quorum, deliberando por maioria
simples, à exceção dos casos previstos no artigo seguinte e nos artigos 62 e
63.
Art. 22. Para a deliberação a que se refere a alínea “a” do § 3º do artigo
19 é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos presentes, ou com menos de
um terço na convocação seguinte.
Art. 23. As Assembléias serão abertas e presididas pelo Presidente do
Conselho Diretor ou por um dos Vice-Presidentes, ou, na ausência ou
impedimento deles, por um membro do Conselho Diretor escolhido pelos
presentes.
Art. 24. Não poderão votar nem ser votados na Assembléia Geral os associados
admitidos a menos de 90 (noventa) dias de sua realização, bem assim os
associados que se encontrarem em débito para com a ANTP, no que tange à taxa
de manutenção.
Seção III
Do Conselho Diretor
Art. 25. O Conselho Diretor da ANTP será constituído:
I. por 25 (vinte e cinco) membros titulares, dos quais até 10 (dez) Vice-Presidentes, e até 10 (dez) membros suplentes, eleitos em Assembléia Geral com um mandato de dois anos, permitida a reeleição.
II. Pelos ex-Presidentes da Associação, conforme o artigo 27.
Parágrafo primeiro - As ausências ou impedimento ocasionais de membro titular serão supridas por membro suplente, na forma prevista no Regimento Interno.
Parágrafo segundo - O vice-presidente que deixar de comparecer a três reuniões será automaticamente desligado do Comitê Executivo.
Art. 26. A(s) chapa(s) completa(s) dos candidatos ao Conselho Diretor
deverão ser inscritas na sede da ANTP com a antecedência de 30 (trinta) dias
completos da realização da Assembléia Geral, até às 12:00 h (doze horas) do
último dia útil desse prazo, devendo ser divulgadas no site da Associação na
Internet na medida em que forem recebidas, bem como através de
carta-circular contendo a relação consolidada das chapas inscritas.
Parágrafo único – Decairá do direito de impugnar a composição das chapas o
associado em pleno gozo de seus direitos estatutários que não o fizer nos 15
(quinze) dias subseqüentes à emissão da carta-circular referida no caput.
Art. 27. Os ex-Presidentes da ANTP que tenham cumprido, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) dos respectivos mandatos, são membros natos do
Conselho Diretor, com direito a voz e voto, por 5 (cinco) gestões
consecutivas, a partir do término de seus respectivos mandatos.
Art. 28. O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:
I. Eleger o Presidente e os Vice-Presidentes;
II. Estabelecer a política geral da ANTP e zelar por sua boa execução;
III. Designar o Superintendente;
IV. Aprovar, para cada exercício, o valor das taxas de admissão e de
manutenção para cada categoria de associados, proposto pelo Superintendente,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º;
V. Autorizar a instalação e a desativação de Regionais da Associação, no
Brasil e no exterior, bem como deliberar sobre o responsável pelo Escritório
de Brasília e os Coordenadores Regionais designados pelo Superintendente na
forma do artigo 37, inciso XIII;
VI. Deliberar sobre a admissão e a exclusão de associados, de Membros
Beneméritos e de Membros Individuais,podendo delegar, ao Superintendente, o
ato de admissão;
VII. Aprovar o programa de trabalho e os orçamentos anuais da ANTP,
propostos pelo Superintendente;
VIII. Aprovar e alterar o Regimento Interno e o Regulamento Eleitoral da
ANTP;
IX. Constituir um Quadro Consultivo e designar seus membros;
X. Conhecer e julgar recursos interpostos contra atos do Superintendente;
XI. Deliberar sobre todos os assuntos que ultrapassem a competência do
Superintendente;
XII. Zelar pela observância do artigo 61;
XIII. Exercer as mais amplas funções de fiscalização interna da ANTP.
Art. 29. Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I. Presidir a Associação, conforme o § 1ºdo art. 17;
II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
III. Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho
Diretor;
IV. Representar a ANTP em juízo e fora dele, podendo delegar.
Art. 30. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre, e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus
membros, na forma definida no Regimento Interno.
Art. 31. As reuniões do Conselho Diretor serão presididas pelo seu
Presidente, ou, nos impedimentos ou ausências deste, por um dos Vice-Presidentes,
na forma definida no Regimento Interno.
Seção IV
Do Comitê Executivo
Art. 32. O Comitê Executivo será composto pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes
da Associação e será convocado pelo Presidente sempre que este julgar
necessário.
Art. 33. O Comitê Executivo terá a atribuição de analisar e preparar as
matérias sobre os assuntos de natureza administrativo-financeira, técnica ou
política que deverão compor as pautas das reuniões do Conselho Diretor e
opinar sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Superintendente.
Art. 34. O quorum mínimo para as deliberações do Comitê Executivo será de 3
(três) membros.
Art. 35. Os membros do Comitê Executivo exercerão suas funções por prazo
coincidente com o mandato do Conselho Diretor, aplicando-se-lhes a norma do
§ 2º do artigo 17.
Seção V
Do Superintendente
Art. 36. O Superintendente é a instância de coordenação e operacionalização
das decisões oriundas das instâncias deliberativas, e será designado pelo
Conselho Diretor conforme o disposto no artigo 28, inciso III.
Art. 37. O Superintendente terá as seguintes atribuições:
I. Dar execução à política traçada e às deliberações tomadas pelo Conselho
Diretor e pela Assembléia Geral;
II. Dirigir e coordenar as atividades técnicas, culturais, políticas,
editoriais e administrativas da ANTP;
III. Criar Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho;
IV. Representar oficialmente a Associação junto a entidades públicas ou
privadas, podendo delegar;
V. Formalizar contratos, em regime de dupla assinatura;
VI. Isoladamente, abrir e movimentar contas bancárias ou outorgar poderes a
que outros funcionários o façam; no caso de delegação pelo Superintendente,
os funcionários delegados deverão fazê-lo, sempre e necessariamente, em
regime de dupla assinatura;
VII. Submeter, à aprovação do Conselho Diretor:
a) os orçamentos e programas de aplicação dos recursos de que possa dispor a
ANTP;
b) o relatório das atividades e o Balanço Geral e Demonstrações Financeiras
referentes a cada exercício, para aprovação final da Assembléia Geral
Ordinária.
VIII. Admitir e demitir empregados;
IX. Divulgar as atividades da Associação junto à sociedade e aos órgãos
governamentais;
X. Organizar e fazer realizar os Congressos Nacionais;
XI. Fazer publicar, regularmente, a revista da ANTP;
XII. Participar, sem direito a voto, das reuniões do Comitê Executivo, do
Conselho Diretor e da Assembléia Geral;
XIII. Designar o responsável pelo Escritório de Brasília e os Coordenadores
Regionais, ad referendum do Conselho Diretor;
Art. 38. O Superintendente poderá designar prepostos, fixando-lhes as
atribuições, ad referendum do Comitê Executivo.
Art. 39. No caso de ausência ou impedimento do Superintendente, este será
substituído pelo preposto que designar, ad referendum do Comitê Executivo.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO CONSULTIVO
Art. 40. O Conselho Diretor poderá constituir e nomear um Quadro Consultivo
formado por personalidades de destaque no campo da mobilidade urbana,
transporte e trânsito que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas a
esses temas, para contribuir no desenvolvimento das atividades da ANTP.
Art. 41. O Quadro Consultivo possuirá número indeterminado de membros, sem
qualquer espécie de remuneração.
Art. 42. Os membros do Quadro Consultivo exercerão suas funções pelo prazo
necessário ao desenvolvimento das atividades programadas.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 43. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e
até (três) membros suplentes, representantes das entidades associadas,
membros beneméritos ou membros individuais, eleitos em Assembléia Geral com
mandato de 2 (dois) anos, coincidentemente com o mandato do Conselho Diretor.
§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal deverão estar familiarizados com
questões de contabilidade ou de controle financeiro.
§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.
Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas, o Balanço Geral e
as Demonstrações Financeiras, após o término do exercício;
II. Participar da reunião do Conselho Diretor e da Assembléia Geral
Ordinária que apreciarem os documentos citados no número anterior;
III. Opinar, tendo em vista o artigo 61, sobre os relatórios de desempenho
financeiro e contábil, bem como sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo parecer a respeito.
CAPÍTULO IX
DO ESCRITÓRIO DE BRASÍLIA E DAS COORDENADORIAS REGIONAIS
Art. 45. O Escritório de Brasília deverá apoiar, difundir e implementar as
atividades da ANTP, tendo como principal finalidade o acompanhamento, no
Poder Legislativo, nos diversos órgãos do Poder Executivo Federal e em
outras entidades, das ações e questões relativas à mobilidade, transporte e
trânsito urbanos.
Art. 46. Com vistas ao cumprimento de seu objetivo maior de plena cooperação
técnica de âmbito nacional, o Superintendente poderá propor, ao Conselho
Diretor, a criação de Coordenadorias Regionais nos estados da federação.
Art. 47. As Coordenadorias Regionais deverão apoiar, difundir e implementar
as atividades da ANTP em suas áreas de atuação.
Art. 48. O Regimento Interno regulamentará as atividades das Coordenadorias
Regionais.
CAPÍTULO X
DAS ATIVIDADES TÉCNICAS
Seção I
Das Comissões Técnicas
Art. 49. As Comissões Técnicas são órgãos da ANTP, com a atribuição de
desenvolver estudos e pesquisas contidos nas diretrizes estabelecidas pela
Assembléia Geral.
Art. 50. As Comissões Técnicas serão dirigidas e terão suas atividades
coordenadas por um Presidente, escolhido entre os seus membros e homologado
pelo Superintendente.
Art. 51. As Comissões Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho para temas
específicos.
Art. 52. O funcionamento das Comissões Técnicas será regulamentado no
Regimento Interno, sob proposta do Superintendente.
Art. 53. As Comissões Técnicas apresentarão aos Congressos Nacionais da ANTP
o resultado de seus trabalhos.
Seção II
Dos Congressos Nacionais
Art. 54. Os Congressos Nacionais da ANTP têm por finalidade precípua
examinar e discutir temas de relevância na área de mobilidade urbana,
transporte e trânsito.
Art. 55. O Superintendente tomará todas as providências para a realização
dos Congressos Nacionais, que deverão ocorrer com intervalo máximo de 24 (vinte
e quatro) meses.
Art. 56. A programação de cada Congresso será elaborada pelo Superintendente
e encaminhada para aprovação do Conselho Diretor,com a devida antecedência.
Art. 57. As conclusões dos Congressos deverão ser divulgadas a todos os
associados, Membros Beneméritos e Membros Individuais, às autoridades
governamentais federais, estaduais e municipais e às entidades da sociedade
civil.
Art. 58. Os temas poderão ser propostos por quaisquer associados, Membros
Beneméritos e Membros Individuais ao Superintendente, para apresentação nos
Congressos Nacionais.
Art. 59. O Superintendente regulamentará a forma de apresentação, nos
Congressos Nacionais, de estudos, pesquisas, teses e outros trabalhos, dando
conhecimento aos associados, Membros Beneméritos e Membros Individuais com a
devida antecedência.
CAPÍTULO XI
DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art. 60. A ANTP terá as seguintes fontes de recursos financeiros:
I. As contribuições dos associados, dos Membros Beneméritos e dos Membros
Individuais;
II. As doações, os legados e as subvenções;
III. As receitas patrimoniais;
IV. Os recursos advindos, a fundo perdido, de entidades nacionais ou
estrangeiras;
V. As receitas auferidas por serviços prestados;
VI. As receitas oriundas de patrocínios, eventos e publicidade;
VII. Outras receitas variadas.
Art. 61. As despesas da ANTP deverão ser rigorosamente adequadas e
proporcionais às suas receitas, de modo a garantir o equilíbrio econômico e
financeiro da Associação e sua conseqüente estabilidade.
CAPÍTULO XII
REFORMA DO ESTATUTO E DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 62. A reforma do Estatuto da ANTP somente poderá ser realizada em
Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim, e em
decisão tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos associados
presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes.
Art. 63. A dissolução da ANTP somente poderá ser deliberada em Assembléia
Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim, em decisão tomada
por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes, em
qualquer convocação.
Art. 64. As condições da dissolução serão necessariamente definidas pela
Assembléia Geral, observando-se que os bens e direitos componentes do
patrimônio da ANTP serão, obrigatoriamente, destinados a instituições
congêneres e sem fins lucrativos.