Estatuto Social:

Alterado pela 43ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 12 de maio de 2009

Alterado pela 42ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 23 de abril de 2008

Aprovado pela 40ª Reunião da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 24 de abril de 2007

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS, SEDE E DURAÇÃO

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS SOCIAIS

CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO IV - DOS MEMBROS BENEMÉRITOS E INDIVIDUAIS

CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO, MEMBRO BENEMÉRITO OU MEMBRO INDIVIDUAL

CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Seção I - Disposição preliminar

Seção II - Da Assembléia Geral

Seção III - Do Conselho Diretor

Seção IV - Do Comitê Executivo

Seção V - Do Superintendente

CAPÍTULO VII - DO QUADRO CONSULTIVO

CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL

CAPÍTULO IX - DO ESCRITÓRIO DE BRASÍLIA E DAS COORDENADORIAS REGIONAIS

CAPÍTULO X - DAS ATIVIDADES TÉCNICAS

Seção I - Das Comissões Técnicas

Seção II - Dos Congressos Nacionais

CAPÍTULO XI - DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

CAPÍTULO XII - REFORMA DO ESTATUTO E DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º. A Associação Nacional de Transportes Públicos – ANTP constitui-se como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e se regerá pelo presente Estatuto e demais disposições regulamentares aprovadas por seus órgãos competentes e, nos casos omissos, por disposição do Conselho Diretor.

Art. 2º. A ANTP tem por sede a cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo, Brasil, e escritório em Brasília, DF, devendo, gradativamente, estabelecer representações regionais, com vistas ao cumprimento de seu objetivo maior de plena cooperação técnica de âmbito nacional.

Parágrafo único – As representações poderão ser também estabelecidas no exterior.

Art. 3º. A duração da ANTP será por tempo indeterminado, podendo, entretanto, deliberar-se por sua dissolução a qualquer tempo, nas condições previstas neste Estatuto.

Art. 4º. O exercício social coincide com o ano civil.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 5º. A ANTP tem por objetivos promover ações que contribuam para a garantia do direito ao transporte público de qualidade, à cidadania no trânsito e à mobilidade urbana sustentável, estudos e difusão de conhecimento especializado sobre questões referentes à mobilidade urbana, transporte, trânsito e saúde, abrangendo as dimensões técnico-científicas, políticas, sociais, culturais, econômicas, ambientais e urbanísticas, incluídas ações de pesquisa, preservação e comunicação.

Art. 6º. A fim de alcançar seus objetivos a ANTP propõe-se a:

I. Manter ampla atividade de estudos e pesquisas, seja por sua própria iniciativa, seja por solicitação de associado ou de terceiros;

II. Incentivar a pesquisa e estudos, visando a melhor adequação dos meios de transporte e do trânsito às necessidades atuais das cidades brasileiras;

III. Preservar e divulgar seu papel na história do desenvolvimento urbano do país;

IV. Manter em permanente divulgação, através da imprensa e dos meios de comunicação de massa, os diferentes aspectos relacionados à mobilidade urbana, transporte e trânsito;

V. Editar livros, revistas e periódicos, por todos os meios, inclusive eletrônicos, e outros instrumentos de comunicação, compatíveis com seus objetivos sociais, podendo, igualmente, firmar contratos de distribuição das referidas publicações com entidades especializadas ou empresas editoras;

VI. Manter relações, acordos e convênios com organismos nacionais e estrangeiros;

VII. Centralizar e sistematizar, para fins de disponibilização técnica, as informações originadas em cidades do território nacional e do exterior;

VIII. Desenvolver, promover e apoiar eventos e cursos de capacitação, no Brasil e no exterior, no seu campo de atuação;

IX. Propor, desenvolver e executar ações e iniciativas de interesse cultural e social;

X. Levar a efeito as demais atividades relativas à sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Art. 7º. Poderão ser associados da ANTP, mediante aprovação do Conselho Diretor e pagamento da respectiva taxa de admissão:

I. As pessoas jurídicas de direito público ou privado, da administração direta ou indireta, das três esferas de governo;

II. As pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades ligadas à mobilidade urbana, transporte e trânsito;

Art. 8º. Os associados da ANTP não responderão pelas obrigações por ela assumidas.

Parágrafo único - O Conselho Diretor, por proposta do Superintendente, poderá classificar os associados em categorias, para fins de fixação de taxas de admissão e de manutenção diferenciadas para cada uma delas.

Art. 9º. São direitos dos associados, desde que em situação regular perante a ANTP:

I. Participar, com direito a voz e a voto, das Assembléias Gerais, observado o disposto no artigo 24;

II. Concorrer à eleição para o Conselho Diretor e para o Conselho Fiscal;

III. Participar das Comissões Técnicas ou de Grupos de Trabalho;

IV. Receber, regularmente, as publicações editadas pela ANTP;

V. Deliberar sobre a reforma do Estatuto Social, bem como sobre a dissolução da sociedade, observado o disposto no Capítulo XII;

VI. Sugerir áreas, aspectos ou problemas relativos à mobilidade urbana, transporte e trânsito que devam merecer atenção prioritária nos estudos, pesquisas e atividades editoriais da ANTP;

VII. Solicitar assessoria e consultoria, para si ou para terceiros, nas áreas de atividade da ANTP, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Diretor.

Art. 10. São deveres dos associados:

I. Pagar à ANTP, nas datas estabelecidas, a respectiva taxa de manutenção;

II. Proporcionar ajuda eficaz e permanente à ANTP, na medida de suas possibilidades, zelando pelo prestígio e pelo patrimônio da Associação, na consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO IV

DOS MEMBROS BENEMÉRITOS E INDIVIDUAIS

Art. 11. São consideradas membros beneméritos as pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, que contribuam ou tenham contribuído extraordinariamente para a manutenção e o desenvolvimento das atividades da ANTP ou que ofereçam relevantes contribuições técnicas e culturais para o desenvolvimento da mobilidade urbana, do transporte e do trânsito.

Art. 12. São consideradas membros individuais as pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, que manifestarem interesse em se vincular à ANTP.

Art. 13. São direitos dos membros beneméritos e dos membros individuais, desde que em situação regular perante a ANTP,

I. Participar das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho;

II. Receber, regularmente, as publicações editadas pela ANTP, segundo a política de distribuição e comercialização por ela determinada;

III. Adquirir publicações e participar de eventos organizados pela ANTP, com as facilidades por ela fixadas;

IV. Concorrer à eleição para o Conselho Fiscal, observada a condição estatuída no § 1º do art. 43;

V. Sugerir áreas, aspectos ou problemas relativos à mobilidade urbana, transporte e trânsito, que possam receber atenção prioritária por parte da ANTP.

Parágrafo único – Os direitos dos membros beneméritos e dos membros individuais não incluem:

I. O voto nas Assembléias Gerais;

II. A candidatura à eleição para o Conselho Diretor;

III. A solicitação de assessoria ou de consultoria, seja para si, seja para terceiros, nas áreas de atividade da ANTP;

IV. A convocação da Assembléia Geral, nos termos do art. 19, § 3º.

Art. 14. São deveres dos membros beneméritos e dos membros Individuais:

I. Pagar à ANTP, na data estabelecida, a respectiva taxa de manutenção;

II. Proporcionar ajuda eficaz e permanente à ANTP, na medida de suas possibilidades, zelando pelo prestígio e pelo patrimônio da Associação, na consecução de seus objetivos.

Parágrafo único – Os membros beneméritos e os membros individuais não responderão pelas obrigações assumidas pela ANTP

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO, MEMBRO BENEMÉRITO OU MEMBRO INDIVIDUAL

Art. 15. A condição de associado, de membro benemérito e de membro individual será cancelada:

I. A pedido do interessado, através de carta de desligamento encaminhada à ANTP;

II. Compulsoriamente, após a devida notificação prévia, quando o associado, o membro benemérito ou o membro individual:

a) permanecer em débito no pagamento da taxa de manutenção por período de 6 (seis) meses;

b) deixar de cumprir as obrigações estatutárias.
Parágrafo único – Do cancelamento a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo caberá recurso à Assembléia Geral, na forma prevista no Regimento Interno da Associação.

Art. 16. No cancelamento da condição de associado, membro benemérito ou membro individual não haverá qualquer tipo de restituição de quantias pagas, a qualquer título, à ANTP.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Seção I
Disposição preliminar

Art. 17. A gestão dos negócios sociais da ANTP, ressalvadas as atribuições da Assembléia Geral, far-se-á através do Conselho Diretor, que designará um Superintendente, com as competências e atribuições definidas neste Estatuto.

§ 1º. O Presidente do Conselho Diretor será, também, o Presidente da ANTP.

§ 2º. Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados pela Associação, considerando-se de elevado alcance os serviços prestados pelos mesmos.

§ 3º. Em casos de impedimento do Presidente ou de vacância da Presidência, assumirá o Vice-Presidente com mais tempo na função, até que o Conselho Diretor proceda a nova eleição.

Seção II
Da Assembléia Geral

Art. 18. A Assembléia Geral é o órgão máximo da ANTP, constituída por todos os associados, cabendo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Associação.

Art. 19. A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária.

§ 1º. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, obrigatoriamente, no primeiro semestre de cada ano, a fim de:

a) Aprovar as contas do exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior;

b) Estabelecer as diretrizes da ANTP para o período subseqüente;

§ 2º. Tratando-se da eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, a Assembléia Geral deverá ser realizada após o Congresso Nacional da ANTP, conforme o Regulamento Eleitoral.

§ 3º. A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho Diretor, ou por um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, devendo, em qualquer caso, ser explicitados os motivos da convocação e as matérias a serem deliberadas, em especial:

a) Destituir o Conselho Diretor e convocar nova eleição;

b) Deliberar sobre a alteração do Estatuto Social;

c) Deliberar sobre a dissolução da ANTP

Art. 20. As Assembléias serão convocadas mediante avisos protocolados, carta registrada ou e-mail, enviados até 10 (dez) dias antes de sua realização.

§ 1º. Quando se tratar de eleição do Conselho Diretor, o prazo referido neste artigo será ampliados para 60 (sessenta) dias e o instrumento convocatório deverão conter:

a) Data e horário de votação;

b) Horário de funcionamento da Associação, para fins de recebimento dos pedidos de registro de chapas, observado o disposto no artigo 26.

§ 2º. Nas eleições em que concorrer chapa única, observado o prazo de inscrição disposto no artigo 26, esta poderá ainda ser alterada até o momento da votação.

§ 3º. Havendo mais de uma chapa, as vagas no Conselho Diretor serão preenchidas na mesma proporção das respectivas votações, observado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos válidos.

Art. 21. As Assembléias serão instaladas, em primeira convocação, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer quorum, deliberando por maioria simples, à exceção dos casos previstos no artigo seguinte e nos artigos 62 e 63.

Art. 22. Para a deliberação a que se refere a alínea “a” do § 3º do artigo 19 é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos presentes, ou com menos de um terço na convocação seguinte.

Art. 23. As Assembléias serão abertas e presididas pelo Presidente do Conselho Diretor ou por um dos Vice-Presidentes, ou, na ausência ou impedimento deles, por um membro do Conselho Diretor escolhido pelos presentes.

Art. 24. Não poderão votar nem ser votados na Assembléia Geral os associados admitidos a menos de 90 (noventa) dias de sua realização, bem assim os associados que se encontrarem em débito para com a ANTP, no que tange à taxa de manutenção.

Seção III
Do Conselho Diretor

Art. 25. O Conselho Diretor da ANTP será constituído:

I. por 25 (vinte e cinco) membros titulares, dos quais até 10 (dez) Vice-Presidentes, e até 10 (dez) membros suplentes, eleitos em Assembléia Geral com um mandato de dois anos, permitida a reeleição.

II. Pelos ex-Presidentes da Associação, conforme o artigo 27.

Parágrafo primeiro - As ausências ou impedimento ocasionais de membro titular serão supridas por membro suplente, na forma prevista no Regimento Interno.

Parágrafo segundo - O vice-presidente que deixar de comparecer a três reuniões será automaticamente desligado do Comitê Executivo.

Art. 26. A(s) chapa(s) completa(s) dos candidatos ao Conselho Diretor deverão ser inscritas na sede da ANTP com a antecedência de 30 (trinta) dias completos da realização da Assembléia Geral, até às 12:00 h (doze horas) do último dia útil desse prazo, devendo ser divulgadas no site da Associação na Internet na medida em que forem recebidas, bem como através de carta-circular contendo a relação consolidada das chapas inscritas.

Parágrafo único – Decairá do direito de impugnar a composição das chapas o associado em pleno gozo de seus direitos estatutários que não o fizer nos 15 (quinze) dias subseqüentes à emissão da carta-circular referida no caput.

Art. 27. Os ex-Presidentes da ANTP que tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos mandatos, são membros natos do Conselho Diretor, com direito a voz e voto, por 5 (cinco) gestões consecutivas, a partir do término de seus respectivos mandatos.

Art. 28. O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:

I. Eleger o Presidente e os Vice-Presidentes;

II. Estabelecer a política geral da ANTP e zelar por sua boa execução;

III. Designar o Superintendente;

IV. Aprovar, para cada exercício, o valor das taxas de admissão e de manutenção para cada categoria de associados, proposto pelo Superintendente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º;

V. Autorizar a instalação e a desativação de Regionais da Associação, no Brasil e no exterior, bem como deliberar sobre o responsável pelo Escritório de Brasília e os Coordenadores Regionais designados pelo Superintendente na forma do artigo 37, inciso XIII;

VI. Deliberar sobre a admissão e a exclusão de associados, de Membros Beneméritos e de Membros Individuais,podendo delegar, ao Superintendente, o ato de admissão;

VII. Aprovar o programa de trabalho e os orçamentos anuais da ANTP, propostos pelo Superintendente;

VIII. Aprovar e alterar o Regimento Interno e o Regulamento Eleitoral da ANTP;

IX. Constituir um Quadro Consultivo e designar seus membros;

X. Conhecer e julgar recursos interpostos contra atos do Superintendente;

XI. Deliberar sobre todos os assuntos que ultrapassem a competência do Superintendente;

XII. Zelar pela observância do artigo 61;

XIII. Exercer as mais amplas funções de fiscalização interna da ANTP.

Art. 29. Compete ao Presidente do Conselho Diretor:

I. Presidir a Associação, conforme o § 1ºdo art. 17;

II. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

III. Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Diretor;

IV. Representar a ANTP em juízo e fora dele, podendo delegar.

Art. 30. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, na forma definida no Regimento Interno.

Art. 31. As reuniões do Conselho Diretor serão presididas pelo seu Presidente, ou, nos impedimentos ou ausências deste, por um dos Vice-Presidentes, na forma definida no Regimento Interno.

Seção IV
Do Comitê Executivo

Art. 32. O Comitê Executivo será composto pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes da Associação e será convocado pelo Presidente sempre que este julgar necessário.

Art. 33. O Comitê Executivo terá a atribuição de analisar e preparar as matérias sobre os assuntos de natureza administrativo-financeira, técnica ou política que deverão compor as pautas das reuniões do Conselho Diretor e opinar sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Superintendente.

Art. 34. O quorum mínimo para as deliberações do Comitê Executivo será de 3 (três) membros.

Art. 35. Os membros do Comitê Executivo exercerão suas funções por prazo coincidente com o mandato do Conselho Diretor, aplicando-se-lhes a norma do § 2º do artigo 17.

Seção V
Do Superintendente

Art. 36. O Superintendente é a instância de coordenação e operacionalização das decisões oriundas das instâncias deliberativas, e será designado pelo Conselho Diretor conforme o disposto no artigo 28, inciso III.

Art. 37. O Superintendente terá as seguintes atribuições:

I. Dar execução à política traçada e às deliberações tomadas pelo Conselho Diretor e pela Assembléia Geral;

II. Dirigir e coordenar as atividades técnicas, culturais, políticas, editoriais e administrativas da ANTP;

III. Criar Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho;

IV. Representar oficialmente a Associação junto a entidades públicas ou privadas, podendo delegar;

V. Formalizar contratos, em regime de dupla assinatura;

VI. Isoladamente, abrir e movimentar contas bancárias ou outorgar poderes a que outros funcionários o façam; no caso de delegação pelo Superintendente, os funcionários delegados deverão fazê-lo, sempre e necessariamente, em regime de dupla assinatura;

VII. Submeter, à aprovação do Conselho Diretor:

a) os orçamentos e programas de aplicação dos recursos de que possa dispor a ANTP;

b) o relatório das atividades e o Balanço Geral e Demonstrações Financeiras referentes a cada exercício, para aprovação final da Assembléia Geral Ordinária.

VIII. Admitir e demitir empregados;

IX. Divulgar as atividades da Associação junto à sociedade e aos órgãos governamentais;

X. Organizar e fazer realizar os Congressos Nacionais;

XI. Fazer publicar, regularmente, a revista da ANTP;

XII. Participar, sem direito a voto, das reuniões do Comitê Executivo, do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;

XIII. Designar o responsável pelo Escritório de Brasília e os Coordenadores Regionais, ad referendum do Conselho Diretor;

Art. 38. O Superintendente poderá designar prepostos, fixando-lhes as atribuições, ad referendum do Comitê Executivo.

Art. 39. No caso de ausência ou impedimento do Superintendente, este será substituído pelo preposto que designar, ad referendum do Comitê Executivo.

CAPÍTULO VII

DO QUADRO CONSULTIVO

Art. 40. O Conselho Diretor poderá constituir e nomear um Quadro Consultivo formado por personalidades de destaque no campo da mobilidade urbana, transporte e trânsito que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas a esses temas, para contribuir no desenvolvimento das atividades da ANTP.

Art. 41. O Quadro Consultivo possuirá número indeterminado de membros, sem qualquer espécie de remuneração.

Art. 42. Os membros do Quadro Consultivo exercerão suas funções pelo prazo necessário ao desenvolvimento das atividades programadas.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 43. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e até (três) membros suplentes, representantes das entidades associadas, membros beneméritos ou membros individuais, eleitos em Assembléia Geral com mandato de 2 (dois) anos, coincidentemente com o mandato do Conselho Diretor.

§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal deverão estar familiarizados com questões de contabilidade ou de controle financeiro.

§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.

Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas, o Balanço Geral e as Demonstrações Financeiras, após o término do exercício;

II. Participar da reunião do Conselho Diretor e da Assembléia Geral Ordinária que apreciarem os documentos citados no número anterior;

III. Opinar, tendo em vista o artigo 61, sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer a respeito.

CAPÍTULO IX

DO ESCRITÓRIO DE BRASÍLIA E DAS COORDENADORIAS REGIONAIS

Art. 45. O Escritório de Brasília deverá apoiar, difundir e implementar as atividades da ANTP, tendo como principal finalidade o acompanhamento, no Poder Legislativo, nos diversos órgãos do Poder Executivo Federal e em outras entidades, das ações e questões relativas à mobilidade, transporte e trânsito urbanos.

Art. 46. Com vistas ao cumprimento de seu objetivo maior de plena cooperação técnica de âmbito nacional, o Superintendente poderá propor, ao Conselho Diretor, a criação de Coordenadorias Regionais nos estados da federação.

Art. 47. As Coordenadorias Regionais deverão apoiar, difundir e implementar as atividades da ANTP em suas áreas de atuação.

Art. 48. O Regimento Interno regulamentará as atividades das Coordenadorias Regionais.

CAPÍTULO X

DAS ATIVIDADES TÉCNICAS

Seção I
Das Comissões Técnicas

Art. 49. As Comissões Técnicas são órgãos da ANTP, com a atribuição de desenvolver estudos e pesquisas contidos nas diretrizes estabelecidas pela Assembléia Geral.

Art. 50. As Comissões Técnicas serão dirigidas e terão suas atividades coordenadas por um Presidente, escolhido entre os seus membros e homologado pelo Superintendente.

Art. 51. As Comissões Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho para temas específicos.

Art. 52. O funcionamento das Comissões Técnicas será regulamentado no Regimento Interno, sob proposta do Superintendente.

Art. 53. As Comissões Técnicas apresentarão aos Congressos Nacionais da ANTP o resultado de seus trabalhos.

Seção II
Dos Congressos Nacionais

Art. 54. Os Congressos Nacionais da ANTP têm por finalidade precípua examinar e discutir temas de relevância na área de mobilidade urbana, transporte e trânsito.

Art. 55. O Superintendente tomará todas as providências para a realização dos Congressos Nacionais, que deverão ocorrer com intervalo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 56. A programação de cada Congresso será elaborada pelo Superintendente e encaminhada para aprovação do Conselho Diretor,com a devida antecedência.

Art. 57. As conclusões dos Congressos deverão ser divulgadas a todos os associados, Membros Beneméritos e Membros Individuais, às autoridades governamentais federais, estaduais e municipais e às entidades da sociedade civil.

Art. 58. Os temas poderão ser propostos por quaisquer associados, Membros Beneméritos e Membros Individuais ao Superintendente, para apresentação nos Congressos Nacionais.

Art. 59. O Superintendente regulamentará a forma de apresentação, nos Congressos Nacionais, de estudos, pesquisas, teses e outros trabalhos, dando conhecimento aos associados, Membros Beneméritos e Membros Individuais com a devida antecedência.

CAPÍTULO XI

DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 60. A ANTP terá as seguintes fontes de recursos financeiros:

I. As contribuições dos associados, dos Membros Beneméritos e dos Membros Individuais;

II. As doações, os legados e as subvenções;

III. As receitas patrimoniais;

IV. Os recursos advindos, a fundo perdido, de entidades nacionais ou estrangeiras;

V. As receitas auferidas por serviços prestados;

VI. As receitas oriundas de patrocínios, eventos e publicidade;

VII. Outras receitas variadas.

Art. 61. As despesas da ANTP deverão ser rigorosamente adequadas e proporcionais às suas receitas, de modo a garantir o equilíbrio econômico e financeiro da Associação e sua conseqüente estabilidade.

CAPÍTULO XII

REFORMA DO ESTATUTO E DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 62. A reforma do Estatuto da ANTP somente poderá ser realizada em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim, e em decisão tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 63. A dissolução da ANTP somente poderá ser deliberada em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim, em decisão tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes, em qualquer convocação.

Art. 64. As condições da dissolução serão necessariamente definidas pela Assembléia Geral, observando-se que os bens e direitos componentes do patrimônio da ANTP serão, obrigatoriamente, destinados a instituições congêneres e sem fins lucrativos.